Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064107-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0064107-27.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Requerente(s): SILVANA APARECIDA ALVES GILMAR RUELA DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - Gilmar Ruela de Oliveira e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 5º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 355, I, 369, 370, 427, do Código de Porcesso Civil (CPC), 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 34 do DL nº 70/66 c/c Lei nº 9.514/97, sustentando cerceamento de defesa, “ilegalidade do indeferimento da prova (...) a violação ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa diante de um julgamento antecipado da lide que ignorou a existência de fatos controvertidos e relevantes (...) a fé pública confere presunção de veracidade relativa (...) e não absoluta (...) A relevância da intimação pessoal para a purgação da mora, negada no caso concreto (...) o vício na notificação pessoal ocorrido na fase de purgação da mora impediu os Recorrentes de exercerem esse direito potestativo (...)” Pleiteou a concessão do efeito suspensivo (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito da decisão recorrida constou: “(...) Ocorre que este Órgão Julgador já se debruçou sobre a regularidade da constituição em mora e das notificações acerca da hasta pública quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070922-79.2022.8.16.0000, entendendo pelo indeferimento da medida liminar por, ao menos naquela fase processual, entender que a documentação juntada aos autos bastava para aferir que a instituição financeira seguiu os trâmites da Lei nº 9.514 /1997, sem contar que, após a constituição em mora, os agravados foram também notificados acerca da data, hora e local dos leilões que seriam realizados, nos endereços indicados no contrato, conforme alegam na própria petição inicial. 2.2. De acordo com o artigo 26, § 3°-A, da Lei n° 9.514 /1997, a intimação do devedor fiduciante ocorre pessoalmente ou ao seu representante legal ou procurador regularmente constituído. Entretanto, podem ocorrer situações excepcionais, como a de o devedor se ocultar de receber a notificação, em que é feita a notificação por hora certa; ou de o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando é realizada a notificação pela via editalícia. No caso dos autos, a notificação extrajudicial dos agravantes foi primeiramente tentada pela via pessoal, no endereço indicado no contrato. Todavia, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis certificou a impossibilidade da intimação, nestes termos: (...) Logo, em tese, o procedimento adotado pelo agravado parece regular, haja vista que a tentativa infrutífera ocorreu em local indicado pelos agravantes. Não bastasse, observa-se que os agravantes foram devidamente notificados acerca da data, hora e local dos leilões que seriam realizados, nos endereços indicados no contrato, conforme alegam na petição inicial. Assim, ao que tudo indica nessa fase processual, a documentação juntada aos autos parece se mostrar suficiente para aferir o direito invocado, pelo que a prova testemunhal não parece ser suficiente para alterar a lógica legislativa aplicável ao caso. 2.3.Por fim, importante frisar que o destinatário da prova é o julgador do caso, e não as partes, pois é ele quem irá determinar se a prova é ou não relevante para a solução da controvérsia, se o seu conteúdo pode ser suficiente, segundo o que orienta o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC (...) Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que anunciou o julgamento antecipado. (...)” (mov. 28.1 – AI – sem destaques no original). Logo, verifica-se quanto a alegada violação aos artigos 427, do CPC e 26, § 4º, da Lei nº 9.514 /97, que a Câmara julgadora não examinou a questão sob os enfoques trazidos nas razões recursais, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim, evidente, portanto, a falta de prequestionamento dos temas, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). E também, “(...) A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.032.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Outrossim, quanto a alegada afronta ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, observa-se que os Recorrentes não impugnaram alguns dos fundamentos do acordão, conforme acima destacado, suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, é entendimento da Corte Superior de que “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29 /11/2024). Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, denota-se que, para infirmar as conclusões do Colegiado, seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbices na Súmula 7/STJ, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. (...) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. ( ...) III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) “ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 889, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A revisão das conclusões da Corte de origem a respeito do exaurimento das diligências para fins de autorização da citação por edital pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.931.653/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11 /2025.) No que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12 /2024, DJEN de 20/12/2024.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8 /11/2016” (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, 282, 283 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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