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Processo:
0064107-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0064107-27.2026.8.16.0000

Recurso: 0064107-27.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação
Requerente(s): SILVANA APARECIDA ALVES
GILMAR RUELA DE OLIVEIRA
Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I -
Gilmar Ruela de Oliveira e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 5º
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e
violação aos artigos 355, I, 369, 370, 427, do Código de Porcesso Civil (CPC), 26, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 9.514/97, e 34 do DL nº 70/66 c/c Lei nº 9.514/97, sustentando cerceamento de
defesa, “ilegalidade do indeferimento da prova (...) a violação ao devido processo legal e ao
direito à ampla defesa diante de um julgamento antecipado da lide que ignorou a existência de
fatos controvertidos e relevantes (...) a fé pública confere presunção de veracidade relativa (...)
e não absoluta (...) A relevância da intimação pessoal para a purgação da mora, negada no
caso concreto (...) o vício na notificação pessoal ocorrido na fase de purgação da mora
impediu os Recorrentes de exercerem esse direito potestativo (...)” Pleiteou a concessão do
efeito suspensivo (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso.
II –
Com efeito da decisão recorrida constou:
“(...) Ocorre que este Órgão Julgador já se debruçou sobre a regularidade da
constituição em mora e das notificações acerca da hasta pública quando do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070922-79.2022.8.16.0000,
entendendo pelo indeferimento da medida liminar por, ao menos naquela
fase processual, entender que a documentação juntada aos autos bastava
para aferir que a instituição financeira seguiu os trâmites da Lei nº 9.514
/1997, sem contar que, após a constituição em mora, os agravados foram
também notificados acerca da data, hora e local dos leilões que seriam
realizados, nos endereços indicados no contrato, conforme alegam na
própria petição inicial. 2.2. De acordo com o artigo 26, § 3°-A, da Lei n° 9.514
/1997, a intimação do devedor fiduciante ocorre pessoalmente ou ao seu
representante legal ou procurador regularmente constituído. Entretanto, podem
ocorrer situações excepcionais, como a de o devedor se ocultar de receber
a notificação, em que é feita a notificação por hora certa; ou de o fiduciante
se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando é realizada a
notificação pela via editalícia. No caso dos autos, a notificação extrajudicial
dos agravantes foi primeiramente tentada pela via pessoal, no endereço
indicado no contrato. Todavia, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis certificou
a impossibilidade da intimação, nestes termos: (...) Logo, em tese, o
procedimento adotado pelo agravado parece regular, haja vista que a
tentativa infrutífera ocorreu em local indicado pelos agravantes. Não
bastasse, observa-se que os agravantes foram devidamente notificados
acerca da data, hora e local dos leilões que seriam realizados, nos
endereços indicados no contrato, conforme alegam na petição inicial. Assim, ao
que tudo indica nessa fase processual, a documentação juntada aos autos
parece se mostrar suficiente para aferir o direito invocado, pelo que a prova
testemunhal não parece ser suficiente para alterar a lógica legislativa aplicável ao
caso. 2.3.Por fim, importante frisar que o destinatário da prova é o julgador do
caso, e não as partes, pois é ele quem irá determinar se a prova é ou não
relevante para a solução da controvérsia, se o seu conteúdo pode ser suficiente,
segundo o que orienta o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do
CPC (...) Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso,
mantendo inalterada a decisão que anunciou o julgamento antecipado. (...)” (mov.
28.1 – AI – sem destaques no original).

Logo, verifica-se quanto a alegada violação aos artigos 427, do CPC e 26, § 4º, da Lei nº 9.514
/97, que a Câmara julgadora não examinou a questão sob os enfoques trazidos nas razões
recursais, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim, evidente, portanto, a
falta de prequestionamento dos temas, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Para que se
configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). E também, “(...) A
simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp n.
2.032.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 13/3/2023).
Outrossim, quanto a alegada afronta ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, observa-se que os
Recorrentes não impugnaram alguns dos fundamentos do acordão, conforme acima destacado,
suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial
esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”.
A propósito, é entendimento da Corte Superior de que “A ausência de impugnação, nas razões
do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.
2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29
/11/2024).
Por sua vez, quanto as demais teses e artigos impugnados, denota-se que, para infirmar as
conclusões do Colegiado, seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que
encontra óbices na Súmula 7/STJ, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. (...)
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por
desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu
convencimento
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. ( ...)
III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 21/2/2025.)

“ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 889, I, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7
/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...)
2. A revisão das conclusões da Corte de origem a respeito do exaurimento das
diligências para fins de autorização da citação por edital pressupõe o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.931.653/ES, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11
/2025.)

No que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não
pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os
quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado
pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp
n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12
/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a orientação consolidada pela
Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “somente é possível quando presentes,
concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n.
5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8
/11/2016” (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, como o recurso especial teve o
seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ,
282, 283 e 356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 19